SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 103 – À Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comércio – SMTIM, cabe executar, orientar, coordenar, fiscalizar e incentivar a política municipal de promoção turística, localização e funcionamento das indústrias e viabilização dos estabelecimentos comerciais.
Art. 104 – É competência da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio – SMTIM:
I – formular a política para as atividades de turismo, indústria, comércio, minérios, bem como para as vendas ao exterior;
II – articular-se com os Municípios e os demais órgãos da Administração Estadual, com o objetivo de desenvolver a infraestrutura de saneamento básico, transportes e energia, nas áreas de atividades turísticas;
III – articula-se com entidades de formação e treinamento de mão de obra para promover o desenvolvimento de pessoal para o turismo;
IV – desenvolver estudos e pesquisas para avaliar a potencialidade turística do Município; e
V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 105 – A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, compõe-se:
- – Coordenadoria de Apoio ao Turismo – CAT:
- Unidade de Incentivo ao Turismo Socioambiental – UITSA;
- Unidade Fiscalizadora de Atividades Turísticas – UFAT.
- – Coordenadoria de Apoio a Indústria – CAI:
- Unidade de Regulamentadora das Atividades Industriais – URAI;
- Unidade de Fiscalização das Atividades Industriais – UFAI.
- – Coordenadoria de Apoio ao Comércio – CAC:
- Unidade Regulamentadora das Atividades Comerciais – URAC;
- Unidade Fiscalizadora das Atividades Comerciais – UFAI.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE APOIO AO TURISMO – CAT
Art. 106 – A Coordenadoria de Apoio ao Turismo – CAT é o órgão responsável pelo planejamento, execução e fiscalização das atividades sócio- turísticas desenvolvidas na abrangência do território municipal; cabendo-lhe:
I – promover ações voltadas para ocupação da infra-estrutura de turismo do Município;
II – propor medidas normativas de preservação e controle de exploração dos recursos naturais não renováveis, especialmente minérios, respeitada a legislação federal aplicável;
III – desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno;
IV – supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial;
V – o assessoramento dos departamentos e núcleos culturais e turísticos na sua área de competência;
VI – a promoção de parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas, e projetos de cultura e turismo;
VII – a elaboração e execução do calendário anual de eventos culturais e turísticos;
VIII – a manutenção e conservação dos espaços públicos destinados a área cultural e turística; e
IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Industria e Comércio.
SEÇÃO II
DA UNIDADE FISCALIZADORA DE ATIVIDADES TURÍSTICAS – UFAT
Art. 107 – Compete a Unidade Fiscalizadora de Atividades Turísticas – UFAT:
I – a manutenção e conservação do patrimônio histórico e arquitetônico de relevante importância para a preservação da história do Município;
II – o apoio e incentivo das atividades culturais e turísticas desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;
III – a criação e manutenção do Conselho Municipal de Turismo;
IV – a programação, coordenação e execução da política referente às atividades culturais e turísticas no município;
VI – a fiscalização do comprimento das diretrizes legais referentes ao turismo interiorano; e
VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
SEÇÃO III
DA UNIDADE DE INCENTIVO AO TURISMO SOCIOAMBIENTAL – UITSA
Art. 108 – Compete a Unidade de Incentivo ao Turismo Socioambiental – UITSA:
I – a formação cívica e a manutenção de dados históricos e museológicos;
II – a manutenção das bibliotecas e a conservação e/ou restauração de prédios com valor histórico municipal;
III – a promoção da cultura junto à comunidade;
IV – o exercício e implementação das atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no Município, com a criação de centros de convenções e de cultura, teatros, parques temáticos e de exposições;
V – estimular a organização de eventos que incitem ao turismo de interior; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Industria e Comércio.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE APOIO A INDÚSTRIA – CAI
Art. 109 – A Coordenadoria de Apoio a Indústria – CAI é o órgão responsável pelo planejamento, execução e fiscalização das atividades industriais desenvolvidas na abrangência do território municipal; cabendo-lhe:
I – promover e fomentar atividades de pesquisas e experimentação tecnológica no campo industrial;
II – organizar, implementar e acompanhar e desenvolvimento de ações que viabilizem a implantação de indústrias no Município;
III – realizar, em parceria com outros órgãos municipais, estaduais e federais, cursos profissionalizantes, a fim de preparar a população para o ingresso no mercado de trabalho;
IV – celebrar convênios e contratos com empresas públicas e privadas, para fomentar e desenvolvimento industrial do Município;
V – estimular o associativismo, com a finalidade de melhorar as condições de concorrência dos empresários municipais;
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
SEÇÃO V
DA UNIDADE REGULAMENTADORA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS – URAI
Art. 110 – Compete a Unidade Regulamentadora das Atividades Industriais – URAI:
I – regulamentar, planejar e executar determinações legais, inerentes às atividades industriais desenvolvidas no território do Município;
II – orientar sobre a localização e destinação do espaço geográfica específico para a implantação de indústrias;
III – editar normas que regulamentem a execução das atividades industriais no âmbito municipal;
IV – cumprir e fazer cumprir as diretrizes legais inerentes a regulamentação e racionalização de insumos industriais; e
V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
SEÇÃO VI
DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS – UFAI
Art. 111 – Compete a Unidade Fiscalizadora das Atividades Industriais – UFAI:
I – Fiscalizar a observância, por parte das empresas estabelecidas no Município, das determinações legais inerentes às atividades industriais;
II – coibir qualquer comportamento que desrespeite as políticas públicas municipais inerentes à indústria;
III – incentivar, através da criação de programas e parcerias, práticas que estimulem a criação e/ou implementação da política do primeiro emprego;
IV – controlar, em parceria com órgão competente, a expedição de alvarás de funcionamento para as empresas presentes no Município;
V – dirimir sobre processos de empresas que descumprem e/ou descumpriram normas referentes à industrialização no território municipal; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE APOIO AO COMÉRCIO – CAC
Art. 112 – A Coordenadoria de Apoio ao Comércio – CAC é o órgão responsável por desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno; cabendo-lhe:
I – supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial;
II – Criar e executar programas que estimulem a expedição de notas e cupons fiscais, no âmbito municipal;
III – realizar campanhas de capacitação para a população sobre direitos e deveres dos consumidores frentes as relações comerciais realizadas neste Município;
IV – planejar e executar programas de recolhimentos de impostos por parte dos comerciantes municipais; e
V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
SEÇÃO VIII
DA UNIDADE REGULAMENTADORA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS – URAC
Art. 113 – Compete a Unidade Regulamentadora das Atividades Comerciais – URAC:
I – cumprir e fazer cumprir, as determinações legais inerentes as atividades comerciais de abrangência municipal, estadual, regional ou nacional;
II – baixar normas de funcionamento para os estabelecimentos comerciais instalados no Município;
III – editar normas referentes à localização dos pontos comerciais a serem implantados no território municipal;
IV – regular as propagandas comerciais a serem realizadas nas localidades do Município; e
V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
SEÇÃO IX
DA UNIDADE FISCALIZADORA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS – UFAC
Art. 114 – Compete a Unidade Fiscalizadora das Atividades Comerciais – UFAC:
I – fiscalizar o cumprimento das determinações legais inerentes as atividades comerciais desenvolvidas neste Município;
II – planejar, executar e implementar programas de formação continuada sobre as políticas fiscais inerentes as atividades de compra e venda, de gêneros de qualquer espécie, realizadas no Município;
III – elaborar, em parceria com órgãos competentes, projetos que estimulem ao cumprimento das determinações legais inerentes as práticas comerciais;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis inerentes as atividades comerciais, estabelecidas por órgãos competentes;
V – dirimir e expedir parecer sobre as contendas oriundas do descumprimento das leis que dizem respeito as atividades comerciais; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.