SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS

Mateus de Medeiros
financeiro@serrinha.rn.gov.br

Art. 29 – A Secretaria Municipal de Tributação e Finanças – SEMTRIF é o órgão responsável pelas atividades do sistema de fiscalização, arrecadação e tributação, bem como pelos sistemas financeiro e contábil do Município.

Art. 30 – À Secretaria Municipal de Tributação e Finanças – SEMTRIF, compete:

I – sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de fiscalização, arrecadação, informações econômico-fiscais, bem como quanto ao sistema financeiro e contábil;

II – acompanhar a execução do Orçamento do Município, através de uma cronograma de desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos municipais;

III – promover as medidas de controle interno, bem como coordenar as providencias exigidas para o controle da Administração Municipal;

IV – aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;

V – realizar a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros do Município;

VI – cadastrar e orientar os contribuintes, bem como inscrever e promover cobrança amigável da dívida ativa;

VII – coordenar, controlar, dirigir, orientar e avaliar as atividades de fiscalização, arrecadação, informação e controle dos tributos de competência do Município;

VIII – assessorar o Prefeito na formulação de uma política financeira para o Município; e

IX – preparar e apresentar ao Prefeito as Prestações de contas relativas a cada exercício financeiro.

Art. 31 – A estrutura básica da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças – SEMTRIF, compõe-se de:

1 – Coordenadoria de Licitação, Compras e Patrimônio – CLCP;

2 – Coordenadoria de Cadastro, Fiscalização e Tributos – CCFT;

3 – Coordenadoria de Contabilidade – COCONT;

  • – Unidade de Serviços Auxiliares – USA;
  • – Unidade de Tesouraria – UNITE.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO, COMPRAS E PATRIMÔNIO – CLCP

Art. 32 – A Coordenadoria de Licitação, Compras e Patrimônio – CLCP é o órgão encarregado de proceder levantamento geral no comércio local ou de outras praças, visando conseguir melhor material e/ou mercadoria, pelo menor preço e com maiores vantagens, realizar as compras para o Município e fazer o tombamento do material e equipamentos permanentes. Com Comissão formada por três componentes, escolhidos dentro do quadro de pessoal do Município, pelo Chefe do Executivo Municipal e, nomeados por portaria com a indicação do presidente e respectivos cargos.

Art. 33 – À Coordenadoria de Licitação, Compras e Patrimônio – CLCP, compete:

I – coordenar todas as atividades de aquisição de material e de serviços;

II – propor normas sobre a realização das licitações;

III planejar e controlar todas as atividades referentes às licitações;

IV – editar normas e baixar atos e instruções para o bom funcionamento da Comissão de Licitação;

V – manter atualizados os cadastros de fornecedores e de prestadores de serviços;

VI – disciplinar as reuniões, quando da realização de licitações;

VII – emitir parecer ou dar despacho em processos referentes à licitação;

VIII – submeter à apreciação do Secretário Municipal de Tributação e Finanças, o relatório circunstanciado depois de concluída cada licitação;

IX – propor normas e modelos padronizados a serem utilizados na execução das atividades de sua competência;

X – planejar a padronização e a codificação do material de uso comum utilizado pelos órgãos integrantes do sistema e elaborar a sua catalogação;

XI – normatizar e orientar a aquisição de materiais por parte dos órgãos integrantes da Administração Municipal, visando especialmente à economia e à padronização;

XII – analisar sistematicamente os Demonstrativos de Despesas Mensais com material, utilizado pelos órgãos integrantes da Administração Municipal;

XIII – organizar e manter atualizadas as informações referentes às atividades de material;

XIV – assistir a Comissão Permanente de Licitação;

XV – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, bem como estabelecer normas para sua inscrição;

XVI – fornecer certificados de inscrição de fornecedores renováveis sempre que se atualizar o registro;

XVII – realizar estudos de mercado quanto a preços, qualidade, capacidade de produção e fornecimento e material, para uso da Administração Municipal;

XVIII – dirimir dúvidas e solucionar casos omissos sobre questões que incidam em sua área de competência;

XIX – pronunciar-se em recursos interpostos, sempre que necessário, contra os resultados de licitações;

XX – coordenar as atividades referentes aos sistemas de material e patrimônio;

XXI – editar normas e baixar atos e instruções sobre as atividades dos sistemas de sua área de competência;

XXII – planejar e controlar as atividades da Coordenadoria referentes aos seus diversos sistemas;

XXIII – propor normas sobre a realização de licitações, acompanhando e controlando as dispensas pertinentes;

XXIV – emitir pareceres e despachos em processos relativos a material, patrimônio e serviços auxiliares encaminhados por outros órgãos ou que lhe forem requisitados pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Tributação e Finanças;

XXV – propor ao Secretário Municipal de Tributação e Finanças, medidas que visem a uma melhor sistematização e racionalização das atividades da Coordenadoria; e

XXVI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Tributação e Finanças.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE CADASTRO, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTOS – CCFT

Art. 34 – A Coordenadoria de Cadastro, Fiscalização e Tributos – CCFT é o órgão de apoio à Administração Municipal, no que diz respeito a coligir, cadastrar, classificar, armazenar as informações de caráter tributário, com vistas ao funcionamento eficaz do aparelho arrecadador e fiscalizador do município e ao intercambio de que trata o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Art. 35 – À Coordenadoria de Cadastro, Fiscalização e Tributos – CCFT, compete:

I – planejar, coordenar, orientar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de cadastramento para atualização dos dados e informações registradas;

II – efetuar estudos para identificação e mensuração de contribuintes com a respectiva localização, seguindo os diferentes tributos;

III – estudar a conveniência e propor a realização de ajustes, contratos e convênios, tendo em vista a permuta de informações cadastrais com órgãos fazendários;

IV – elaborar, implantar e manter sistema de informações sobre a conduta fiscal dos contribuintes;

V – manter contínuo atendimento de demanda de informações econômico-fiscais e propor intercambio de informações com órgãos fazendários;

VI – proceder à atualização sistemática dos dados dos contribuintes, bem como elaborar programas especiais visando a novos cadastramentos;

VII – colaborar no estabelecimento de normas, rotinas e fluxos dos sistemas de coleta, codificação, processamento, análise, cadastramento e disseminação dos dados levantados, de forma a assegurar a qualidade e a uniformidade das informações;

VIII – proceder a atualização sistemática dos dados arquivados e da coletânea de publicações econômico-fiscais;

IX – fornecer os elementos estatísticos necessários à elaboração de estudos analíticos das influências e repercussões do sistema tributário do Município sobre a conjuntura econômico-fiscal;

X – analisar os dados do levantamento cadastral elaborado pelo pessoal de campo, procedendo em seguida aos cálculos de área e à classificação do imóvel, bem como os cálculos do imposto para lançamento;

XI – supervisionar o setor responsável pelos desenhos, medições e cálculos;

XII – elaborar a padronização da metodologia do sistema de informações, adaptando-a ao desenvolvimento dos trabalhos e à administração da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças – SEMTRIF;

XIII – atualizar o mapa do município, bem como sua planta cadastral;

XIV – estudar e programar as atividades de fiscalização dos tributos municipais;

XV – interpretar a legislação tributária;

XVI – propor normas para o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

XVII – proceder à distribuição e o controle dos documentos utilizados pela fiscalização em suas atividades;

XVIII – analisar e revisar todos os autos de infração e levantamentos de alvarás de licença, de Impostos Sobre Serviços, registrando os resultados financeiros dos trabalhos fiscais;

XIX – encaminhar à Coordenadoria competente os processos de auto de infração;

XX – fiscalizar a produtividade dos fiscais, através de mapas e relatórios de suas atividades;

XXI – informar a área competente de toda e qualquer irregularidade verificada no cumprimento das obrigações por parte dos seus subordinados;

XXII – orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias;

XXIII – instaurar a ação fiscal, iniciando o respectivo processo;

XXIV – autenticar talões de Notas Fiscais, Livros de Registros de Impostos Sobre Serviços de qualquer natureza e demais documentos fiscais;

XXV – orientar e controlar os serviços de cobrança e recolhimento dos tributos mobiliários, imobiliários, laudêmios e foros;

XXVI – acompanhar, através de mapas estatísticos, a arrecadação dos referidos tributos, analisando a sua evolução;

XXVII – interpretar em conjunto com a Assessoria Jurídica a legislação relativa aos tributos de competência do Município;

XXVIII – informar, periodicamente, a área competente os contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias;

XXIX – manter contato com a Coordenadoria de Cadastro, visando à atualização do cadastro dos contribuintes;

XXX – orientar e controlar a distribuição de correspondências e documentos de arrecadação aos contribuintes;

XXXI – conferir a tributação de cada exercício antes da remessa para cobrança;

XXXII – manter uma Comissão de Avaliação de Imóveis para verificar “in loco” a valorização do imóvel e emitir parecer nos processos de transferência, remetendo ao Cadastro informações para a atualização na ficha cadastral;

XXXIII – verificar e expedir guias de laudêmios decorrentes dos processos de transferência do imóvel;

XXXIV – atender e orientar os contribuintes nos assuntos relativos a tributos mobiliários e imobiliários;

XXXV – expedir alvará de licença para a construção, após aprovação da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural – SODER;

XXXVI – orientar e controlar a distribuição de correspondências aos contribuintes;

XXXVII – aplicar normas e procedimentos destinados a acelerar a cobrança de tributos oriundos de processos fiscais;

XXXVIII – lavrar termos de revelia em autos de infração, uma vez esgotado o prazo regulamentar de defesa pelo contribuinte, remetendo em seguida ao Secretário, para as providencias cabíveis;

XXXIX – atender e orientar os contribuintes em suas solicitações de informações;

XL – executar cálculos de impostos, taxas, juros e outros pertinentes a processos fiscais;

XLI – proceder ao registro de débitos fiscais, decorrentes de autos de infração e de confissão de dívidas referentes aos contribuintes municipais, e

XLII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Tributação e Finanças.

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE – COCONT

Art. 36 – A Coordenadoria de Contabilidade – COCONT tem como finalidade promover o estudo, a elaboração e a realização da política financeira de competência do Município.

Art. 37 – Compete a Coordenadoria de Contabilidade – COCONT:

I – coordenar a execução e a realização da política financeira e patrimonial do Município;

II – propor e orientar a aplicação do plano geral de contas;

III – controlar e efetuar a escrituração das operações de crédito realizadas pelo Município;

IV – efetuar a escrituração das receitas e despesas orçamentárias e receitas de transferência do Município;

V – propor a realização de auditorias em face de elementos analisados e opinar em assuntos da contabilidade pública;

VI – elaborar prestação de contas das transferências de recursos feitas ao Município;

VII – efetuar a escrituração das operações gerais de natureza orçamentárias, extraorçamentárias e financeiras do Município;

VIII – contabilizar os empenhos, os pagamentos e os créditos adicionais;

IX – coordenar a execução dos lançamentos da contabilidade orçamentária;

X – escriturar, de acordo com as normas e os prazos estabelecidos, as despesas a serem transferidas como Restos a Pagar, no final de cada exercício;

XI – elaborar o balanço orçamentário e financeiro do exercício com a respectiva análise dos recursos apresentados;

XII – elaborar, periodicamente, os balancetes orçamentários e financeiros e os respectivos quadros demonstrativos e comparativos;

XIII – efetuar os lançamentos relativos às entradas e saídas de valores do órgão arrecadador;

XIV – escriturar as despesas pagas;

XV – elaborar os relatórios anuais das atividades contábeis de natureza orçamentária e financeira;

XVI – escriturar as alterações verificadas no patrimônio do Município e proceder aos lançamentos;

XVII – elaborar o balanço patrimonial e efetuar a análise dos resultados obtidos;

XVIII – organizar fichas cadastrais dos ordenadores de despesas e mantê-las atualizadas;

XIX – orientar e verificar o cumprimento das normas legais e das técnicas adotadas, visando à apresentação das prestações de contas;

XX – manter o controle das datas de apresentação das prestações de cotas e os registros de baixa das responsabilidades;

XXI – comunicar a baixa de responsabilidade a quem de direito, após a devida aprovação pela autoridade competente;

XXII – propor modificações voltadas para a comprovação das despesas, com o fim de obter a racionalização e a simplificação do processo de tomada de contas;

XXIII – levantar, mensalmente, os balancetes do sistema patrimonial;

XXIV – elaborar o relatório anual das atividades contábeis de natureza patrimonial;

XXV – providenciar o empenho e o pagamento das despesas autorizadas;

XXVI – preparar o pagamento das despesas de liquidação ou amortização de juros da dívida pública;

XXVII – promover a alteração de despesas de acordo com a programação financeira do Município;

XXVIII – acompanhar, conferir e registrar as transferências federais e estaduais em favor do Município;

XXIX – manter contatos com órgãos federais e estaduais com a finalidade de atualizar-se acerca das modificações introduzidas na legislação em vigor, bem como sugerir medidas sobre a efetivação de convênios com os referidos órgãos;

XXX – executar os pagamentos referentes aos processos de sua competência que estejam devidamente autorizados;

XXXI – examinar, registrar e informar os processos de crédito adicionais e contratos;

XXXIII – elaborar demonstrativos mensais de despesas empenhadas por Unidade Orçamentária e por Elemento de Despesa; e

XXXIV – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Tributação e Finanças.

SEÇÃO III

DA UNIDADE DE SERVIÇOS AUXILIARES – USA

Art. 38 – À Unidade de Serviços Gerais Auxiliares – USA, compete:

I – propor normas e modelos padronizados a serem utilizados na execução das atividades relativas a protocolo, vigilância, zeladoria, comunicação, transportes e arquivos;

II – executar as atividades relativas à operacionalização dos sistemas incluídos na sua área de competência;

III – propor normas sobre a utilização, controle, conservação e reparo de veículos;

IV – executar as atividades relativas aos serviços e portaria, limpeza, conservação, vigilância, comunicação, zeladoria e serviços de copa;

V – orientar a organização e manutenção dos bens móveis e imóveis e os serviços de duplicação e reprodução de documentos; e

VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Tributação e Finanças.

SEÇÃO IV

DA UNIDADE DE TESOURARIA – UNITE

Art. 39 – A Unidade de Tesouraria – UNITE é o órgão incumbido de receber, guardar e proceder os pagamentos de valores, numa atuação complementar ao precedido pelos estabelecimentos bancários;

Art. 40 – À Unidade de Tesouraria – UNITE, compete:

I – preparar a documentação necessária a efetivação de pagamentos;

II – receber valores oriundos do pagamento de tributos pelos contribuintes;

III – emitir cheques para pagamentos;

IV – recolher ao estabelecimento bancário os valores arrecadados;

V – efetuar o pagamento relativo a processos de suprimento de fundos;

VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Tributação e Finanças.