SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Joílson de Medeiros
saude@serrinha.rn.gov.br

Art. 54 – A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA é o órgão responsável pelo planejamento, organização, coordenação e execução dos programas e projetos voltados para a implantação das políticas de saúde, no Município.

Art. 55 – À Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, compete:

I – planejar, coordenar, dirigir e controlar as ações de saúde, no âmbito do Município, em articulação com os governos federal e estadual;

II – criar e operar as unidades de saúde;

III – cooperar com órgãos federais e estaduais que atuam na área, no equacionamento e na solução dos problemas de saúde;

IV – elaborar e executar planos de proteção à saúde e de combate às doenças transmissíveis;

V – colaborar com os governos federal e estadual na execução de programas como: alimentação e nutrição, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, laboratórios de saúde, hematologia, saneamento e outros serviços da área;

VI – exercer a vigilância sanitária e o controle de medicamentos, drogas, insumos, produtos farmacêuticos, cosméticos, saneamento e outros produtos do interesse da saúde da população do Município;

VII – fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediadas em sua área geográfica, fazendo cumprir a legislação específica;

VIII – avaliar as condições sanitárias da população, promovendo medidas que visem à sua melhoria;

IX – exercer controle sanitário sobre migrações humanas;

X – cooperar com as autoridades sanitárias no controle e no uso de entorpecentes e substâncias que produzam dependência física;

XI – exercer o controle de fatores do ambiente que possam produzir efeitos deletérios sobre o bem estar físico, mental ou social do homem;

XII – celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros;

XIII – promover a capacitação do seu pessoal, em todos os níveis; e

XIV – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 56 – A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA compõe-se de:

  1. – Coordenadoria de Administração em Saúde – COAS:
  2. Divisão de Pessoal – DP;
  3. Divisão de Administração e Apoio – DAA.

2 – Coordenadoria de Atenção Básica – COAB:

  1. Divisão de Enfermagem – DE;
  2. Divisão de Farmácia e Laboratório – DIFAL;
  3. Divisão de Atenção Básica – DAB;
  4. Divisão de Odontologia – DO;
  5. Divisão de Educação em Saúde – DES;
  6. Divisão de Educação em Saúde e Educação Continuada – DESEC.
  7. – Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica – COVISA:
  8. Divisão de Epidemiologia – DIEP;
  9. Divisão de Endemias – DEND.
  10. – Unidade de Processamento de Dados – UPD.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE – COAS

Art. 57 – À Coordenadoria de Administração em Saúde – COAS, compete:

I – propor normas e modelos padronizados a serem utilizados na execução das atividades relativas a protocolo, vigilância, zeladoria, comunicação, pessoal, transportes e arquivo;

II – propor programas de capacitação para o pessoal da área;

III – executar as ações e serviços de saúde, informando sempre a chefia imediata sobre o seu andamento, a fim de que possam ser adotadas medidas com a finalidade e melhor ajustá-las às necessidades da população;

IV – solicitar materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços de sua competência;

V – executar as atividades relativas à operacionalização dos sistemas incluídos na sua área de competência;

VI – propor normas sobre a utilização, controle, conservação e reparo de veículos;

VIII – orientar a organização e manutenção dos bens móveis e imóveis e os serviços de duplicação e reprodução de documentos;

IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.

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SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE ATENÇÃO BÁSICA – COAB

Art. 58 – A Coordenadoria de Atenção Básica – COAB  é o órgão responsável pela normalização, programação, execução e supervisão das atividades de saúde, no âmbito do Município.

Art. 59 – À Coordenadoria de Atenção Básica  –  COAB  compete

I – o estudo e a elaboração das políticas públicas municípios relativas à saúde;

II – encaminhamento de pacientes para tratamento em outros Municípios;

III – gerenciar e coordenar as ações de Sistema Único de Saúde no Município e a gestão do Fundo Municipal de Saúde;

IV – elaborar normas e adotar medidas que visem à promoção, recuperação e reabilitação da saúde da população;

V – coordenar as campanhas de imunização;

VI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, no sentido de bem desenvolver as ações de saúde no âmbito de sua competência;

VII – opinar sobre aquisição de equipamentos;

VIII – manter permanente intercâmbio com os órgãos de saúde no sentido de aprimorar os seus serviços, através da implantação de novos métodos e técnicas;

IX – participar do planejamento das ações de saúde e sugerir medidas que contribuam para sua melhor operacionalização;

X – executar as ações e serviços de saúde informando sempre à chefia imediata sobre o seu andamento a fim de que possam ser adotadas mediadas com a finalidade de melhor ajustá-las às necessidades da população;

XI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.

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SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA – COVISA

Art. 60 – A Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica  – COVISA é o órgão responsável pela normalização, orientação, execução e controle das atividades de saneamento ambiental, condições de trabalho, habitação, instalação e funcionamento de  estabelecimento ligados à população e comercialização de gêneros alimentícios, de drogas e medicamentos e de ocupações relacionadas com saúde;

Art. 61 – À Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica – COVISA, compete:

I – propor normas que visem a assegurar à população a preservação de sua saúde;

II – coordenar as atividades referentes a saneamento, controle de alimentos, medicamentos e outros produtos correlatos que sejam da área de competência da saúde pública fiscalizá-los e controlá-los;

III – aprovar projetos do ponto de vista sanitário;

IV – assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos assuntos de sua área de competência;

V – investigar as epidemias e endemias e os danos que causam à população, promovendo medidas no sentido de oferecer soluções, inclusive preventivas;

VI – coordenar as atividades de vigilância e epidemiologia de doenças transmissíveis, acidentes, intoxicações, apreensões de animais e doenças degenerativas;

VII – esclarecer diagnósticos suspeitos de doenças transmissíveis;

VIII – elaborar, participar e avaliar campanhas de vacinação;

IX – coordenar a notificação das doenças transmissíveis;

X – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV

DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS – UPD

Art. 62 – A Unidade de Processamento de Dados – UPD é o órgão incumbido de efetuar a informatização de procedimentos e execução de programas e projetos relacionados ao processamento de dados.

Art. 63 – À Unidade de Processamento de Dados – UPD, compete:

I – auxiliar na elaboração e executar projetos e programas relacionados ao processamento de dados e a informatização de procedimentos;

II – acompanhar a execução dos serviços a serem processados;

III – proceder à digitação dos documentos a serem informatizados;

IV – conferir a documentação após efetuar as implantações e alterações;

V – programar as prioridades de execução de serviços;

VI – articular-se permanentemente com os demais órgãos da Prefeitura, no sentido de, gradativamente, ampliar os seus trabalhos de informatização;

VII – organizar e manter atualizado o arquivo dos programas implantados e/ou em implantação;

VIII – colaborar no sentido de treinar servidores da Prefeitura a fim de que possam melhor utilizar equipamentos e bem aproveitar os produtos informatizados; e

IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.