SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 54 – A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA é o órgão responsável pelo planejamento, organização, coordenação e execução dos programas e projetos voltados para a implantação das políticas de saúde, no Município.
Art. 55 – À Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, compete:
I – planejar, coordenar, dirigir e controlar as ações de saúde, no âmbito do Município, em articulação com os governos federal e estadual;
II – criar e operar as unidades de saúde;
III – cooperar com órgãos federais e estaduais que atuam na área, no equacionamento e na solução dos problemas de saúde;
IV – elaborar e executar planos de proteção à saúde e de combate às doenças transmissíveis;
V – colaborar com os governos federal e estadual na execução de programas como: alimentação e nutrição, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, laboratórios de saúde, hematologia, saneamento e outros serviços da área;
VI – exercer a vigilância sanitária e o controle de medicamentos, drogas, insumos, produtos farmacêuticos, cosméticos, saneamento e outros produtos do interesse da saúde da população do Município;
VII – fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediadas em sua área geográfica, fazendo cumprir a legislação específica;
VIII – avaliar as condições sanitárias da população, promovendo medidas que visem à sua melhoria;
IX – exercer controle sanitário sobre migrações humanas;
X – cooperar com as autoridades sanitárias no controle e no uso de entorpecentes e substâncias que produzam dependência física;
XI – exercer o controle de fatores do ambiente que possam produzir efeitos deletérios sobre o bem estar físico, mental ou social do homem;
XII – celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros;
XIII – promover a capacitação do seu pessoal, em todos os níveis; e
XIV – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 56 – A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA compõe-se de:
- – Coordenadoria de Administração em Saúde – COAS:
- Divisão de Pessoal – DP;
- Divisão de Administração e Apoio – DAA.
2 – Coordenadoria de Atenção Básica – COAB:
- Divisão de Enfermagem – DE;
- Divisão de Farmácia e Laboratório – DIFAL;
- Divisão de Atenção Básica – DAB;
- Divisão de Odontologia – DO;
- Divisão de Educação em Saúde – DES;
- Divisão de Educação em Saúde e Educação Continuada – DESEC.
- – Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica – COVISA:
- Divisão de Epidemiologia – DIEP;
- Divisão de Endemias – DEND.
- – Unidade de Processamento de Dados – UPD.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE – COAS
Art. 57 – À Coordenadoria de Administração em Saúde – COAS, compete:
I – propor normas e modelos padronizados a serem utilizados na execução das atividades relativas a protocolo, vigilância, zeladoria, comunicação, pessoal, transportes e arquivo;
II – propor programas de capacitação para o pessoal da área;
III – executar as ações e serviços de saúde, informando sempre a chefia imediata sobre o seu andamento, a fim de que possam ser adotadas medidas com a finalidade e melhor ajustá-las às necessidades da população;
IV – solicitar materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços de sua competência;
V – executar as atividades relativas à operacionalização dos sistemas incluídos na sua área de competência;
VI – propor normas sobre a utilização, controle, conservação e reparo de veículos;
VIII – orientar a organização e manutenção dos bens móveis e imóveis e os serviços de duplicação e reprodução de documentos;
IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.
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SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ATENÇÃO BÁSICA – COAB
Art. 58 – A Coordenadoria de Atenção Básica – COAB é o órgão responsável pela normalização, programação, execução e supervisão das atividades de saúde, no âmbito do Município.
Art. 59 – À Coordenadoria de Atenção Básica – COAB compete
I – o estudo e a elaboração das políticas públicas municípios relativas à saúde;
II – encaminhamento de pacientes para tratamento em outros Municípios;
III – gerenciar e coordenar as ações de Sistema Único de Saúde no Município e a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
IV – elaborar normas e adotar medidas que visem à promoção, recuperação e reabilitação da saúde da população;
V – coordenar as campanhas de imunização;
VI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, no sentido de bem desenvolver as ações de saúde no âmbito de sua competência;
VII – opinar sobre aquisição de equipamentos;
VIII – manter permanente intercâmbio com os órgãos de saúde no sentido de aprimorar os seus serviços, através da implantação de novos métodos e técnicas;
IX – participar do planejamento das ações de saúde e sugerir medidas que contribuam para sua melhor operacionalização;
X – executar as ações e serviços de saúde informando sempre à chefia imediata sobre o seu andamento a fim de que possam ser adotadas mediadas com a finalidade de melhor ajustá-las às necessidades da população;
XI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.
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SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA – COVISA
Art. 60 – A Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica – COVISA é o órgão responsável pela normalização, orientação, execução e controle das atividades de saneamento ambiental, condições de trabalho, habitação, instalação e funcionamento de estabelecimento ligados à população e comercialização de gêneros alimentícios, de drogas e medicamentos e de ocupações relacionadas com saúde;
Art. 61 – À Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica – COVISA, compete:
I – propor normas que visem a assegurar à população a preservação de sua saúde;
II – coordenar as atividades referentes a saneamento, controle de alimentos, medicamentos e outros produtos correlatos que sejam da área de competência da saúde pública fiscalizá-los e controlá-los;
III – aprovar projetos do ponto de vista sanitário;
IV – assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos assuntos de sua área de competência;
V – investigar as epidemias e endemias e os danos que causam à população, promovendo medidas no sentido de oferecer soluções, inclusive preventivas;
VI – coordenar as atividades de vigilância e epidemiologia de doenças transmissíveis, acidentes, intoxicações, apreensões de animais e doenças degenerativas;
VII – esclarecer diagnósticos suspeitos de doenças transmissíveis;
VIII – elaborar, participar e avaliar campanhas de vacinação;
IX – coordenar a notificação das doenças transmissíveis;
X – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS – UPD
Art. 62 – A Unidade de Processamento de Dados – UPD é o órgão incumbido de efetuar a informatização de procedimentos e execução de programas e projetos relacionados ao processamento de dados.
Art. 63 – À Unidade de Processamento de Dados – UPD, compete:
I – auxiliar na elaboração e executar projetos e programas relacionados ao processamento de dados e a informatização de procedimentos;
II – acompanhar a execução dos serviços a serem processados;
III – proceder à digitação dos documentos a serem informatizados;
IV – conferir a documentação após efetuar as implantações e alterações;
V – programar as prioridades de execução de serviços;
VI – articular-se permanentemente com os demais órgãos da Prefeitura, no sentido de, gradativamente, ampliar os seus trabalhos de informatização;
VII – organizar e manter atualizado o arquivo dos programas implantados e/ou em implantação;
VIII – colaborar no sentido de treinar servidores da Prefeitura a fim de que possam melhor utilizar equipamentos e bem aproveitar os produtos informatizados; e
IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.