SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBAS, SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO RURAL

Reginaldo José Bezerra de Souza
obras_servicos@serrinha.rn.gov.br

Art. 76 – A Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural – SODER é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e controle dos serviços prestados pela Prefeitura à população urbana e rural do Município e, ainda, a parte relativa a obras, viação e de desenvolvimento rural.

Art. 77 – À Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural – SODER, compete:

I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades voltadas para a implantação das políticas de urbanização e urbanismo do Município;

II – planejar, executar, fiscalizar e controlar os trabalhos de construção, reformas e conservação de obras;

III – programar, orientar, coordenar e controlar os serviços de abastecimento realizados através de feiras e mercados;

IV – programar, implantar e manter os serviços de arborização de ruas, praças e jardins;

V – elaborar, implantar e gerenciar planos urbanísticos para o Município;

VI – administrar cemitérios públicos;

VII – coordenar e executar as atividades de outorga e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou outorgados;

VIII – elaborar projetos especiais relativos a obras e serviços urbanos necessários à melhoria da qualidade de vida da população;

IX – administrar o uso do solo;

X – organizar e controlar os serviços de taxis;

XI – exercer o poder de polícia, no que diz respeito aos códigos municipais, principalmente o de obras, de conduta, do parcelamento do solo, entre outros;

XII – firmar convênios e/ou contratos com outros órgãos – federais e estaduais – visando uma maior e melhor assistência ao homem do campo;

XIII – realizar trabalhos em parceria com os habitantes da área rural, visando a promoção daqueles que lá residem;

XIV – facilitar o escoamento dos produtos até aos órgãos consumidores;

XV – manter um programa rotineiro de conservação das estradas;

XVI – obrigar-se à manutenção dos meios de comunicação, facilitando a vida dos habitantes do município, em especial, os da zona rural; e

XVII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Art. 78 – A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural – SODER compõe-se de:

1 – Coordenadoria de Desenvolvimento Rural – CDR;

2 – Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Serviços Gerais – CODISG;

3 – Coordenadoria de Transportes e Desenvolvimento Urbano – CTDU;

4 – Unidade de Apoio ao Homem do Campo – UAHC;

5 – Unidade de Limpeza e Coleta de Lixo – ULCL;

6 – Unidade de Projetos Institucionais – UNIPI;

7 – Unidade de Obras e Edificações – UNOE;

8 – Unidade de Arborização, Praças e Jardins – UNAJ;

9 – Unidade de Transportes – UT;

10 – Unidade de Fiscalização – UF.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CDR

Art. 79 – A Coordenação de Desenvolvimento Rural – CDR é o órgão responsável pela articulação das diversas unidades organizacionais da Prefeitura, no sentido de planejar, coordenar, executar e controlar os serviços e atividades de competência do Município a serem realizados na zona rural.

Art. 80 – À Coordenação de Desenvolvimento Rural – CDR, compete:

I – planejar, executar acompanhar e controlar os serviços, obras e edificações executadas pela Prefeitura, na zona rural;

II – projetar, executar e manter as estradas vicinais;

III – identificar localidades que necessitem de levantamentos para fins de eletrificação rural;

IV – articular e controlar o abastecimento de água na zona rural;

V – planejar e articular a execução das atividades relativas aos recursos hídricos;

VI – coordenar os serviços de corte e aragem de terras;

VII – coordenar e executar os serviços de distribuição de sementes;

VIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte da produção agrícola;

IX – articular-se com outros órgãos que atuem na área, visando a uma melhor assistência técnica na produção e na comercialização das culturas produzidas pelo homem do campo;

X – incentivar a criação de atividades geradoras de renda e de empregos;

XI – firmar convênios com órgão que atuem na área, para incentivar o cultivo de hortas comunitárias e outras atividades que melhorem a realidade alimentar do homem do campo; e

XII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E SERVIÇOS GERAIS – CODISG

Art. 81 – A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Serviços Gerais – CODISG é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades relativas à limpeza urbana, abastecimento, arborização e conservação de vias, praças e logradouros.

Art. 82 – À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Serviços Gerais – CODISG, compete:

I – programar, acompanhar e controlar as atividades próprias de sua área;

II – organizar e manter atualizado e mapa cadastral das estradas de rodagem do Município, com registro de todos os dados, tais como extensão, largura, tipo de pavimentação, condições de uso, obras de arte e localidades servidas;

III – providenciar a manutenção e conservação das estradas municipais;

IV – fiscalizar as estradas de rodagem do Município quanto a sua utilização;

V – planejar, organizar e fiscalizar, no perímetro urbano, itinerários e pontos de parada de transportes coletivos;

VI – planejar a utilização das vias públicas no que diz respeito ao estacionamento e pontos de taxis;

VII – manter atualizado o cadastro sobre a situação física dos imóveis do patrimônio municipal;

VIII – elaborar e executar projetos de arborização e jardinagem;

IX – organizar e controlar as atividades relativas ao abastecimento de gêneros, através de feiras e mercados;

X – manter asseados e limpos os locais comuns em mercados e feiras; e

XI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO – CTDU

Art. 83 – A Coordenadoria de Transporte e Desenvolvimento Urbano – CTDU é o órgão que trata dos assuntos relacionados com o uso de maquinários e equipamentos rodoviários, a prestação de serviços de limpeza, iluminação, conservação de prédios municipais, das estradas vicinais, dos logradouros públicos e, especificamente:

I – planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Coordenadoria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal;

II – organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito Municipal;

III – efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das disposições referentes ao parcelamento e uso do solo;

IV – construir, manter a administrar cemitérios e áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias  e logradouros públicos;

V – construir, ampliar, conservar as estradas vicinais e as vias urbanas;

VI – construir, ampliar e conservar praças e jardins, parques e jardins públicos tendo em vista a estática urbana e a preservação do meio ambiente;

VII – coordenar as atividades de limpeza, iluminação e outros serviços públicos mantidos pelo município;

VIII – proceder a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;

IX – administrar o uso e promover a conservação e manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;

X – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;

XI – exercer a coordenação, controle e fiscalização de serviço de transito urbano e intramunicipal, observando as normas do Código Brasileiro de Trânsito e do Conselho Nacional de Trânsito e demais regramentos similares;

XII – promover campanhas educacionais ao público e aos alunos da rede pública municipal e particular de ensino, sobre normas e leis de transito; e

XIII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO IV

DA UNIDADE DE POLÍTICAS AGRÁRIAS E APOIO AO HOMEM DO CAMPO – UPAHC

Art. 84 – Compete a Unidade de Políticas Agrárias e Apoio a Homem do Campo – UPAHC:

I – promover a política agrária do Município;

II – promover, organizar e fomentar o cooperativismo e o associativismo nas áreas de sua competência;

III – desenvolver programas de assistência à atividade agropecuária;

IV – desenvolver ações estruturantes e emergenciais de combate à fome por meio de programas e projetos de produção e distribuição de alimentos e apoio e incentivo à agricultura familiar de desenvolvimento regional de educação alimentar e nutricional;

V – coordenar programas e projetos de alimentos no âmbito municipal;

VI – fomentar a organização de feiras e pontos de comercialização de produtos;

VII – atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais;

VIII – articular-se com a sociedade civil para a realização de ações que possibilitem o desenvolvimento agrícola do Município; e

IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO V

DA UNIDADE DE LIMPEZA E COLETA DE LIXO – ULCL

Art. 85 – À Unidade de Limpeza e Coleta de Lixo – ULCL, compete:

I – programar e executar as atividades de limpeza urbana;

II – proceder à coleta de lixo, depositando-o em local apropriado, não prejudicando a saúde da população;

III – manter limpos os locais e logradouros públicos;

IV – proceder à coleta de lixo especial quando solicitado; e

V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO VI

DA UNIDADE DE PROJETOS INSTITUCIONAIS – UNPI

Art. 86 – À Unidade de Projetos Institucionais – UNPI, compete:

I – elaborar projetos técnicos com vistas à execução de obras pela Prefeitura;

II – elaborar orçamento físico e financeiro, que deverá acompanhar os projetos técnicos;

III – elaborar projetos de construção e urbanização de praças e jardins;

IV – elaborar projetos de pavimentação e de modificação de traçado de passeio e ruas;

V – executar trabalhos topográficos indispensáveis à elaboração de estudos e projetos;

VI – emitir pareceres técnicos; e

VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO VII

DA UNIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES – UNOE

Art. 87 – A Unidade de Obras e Edificações – UNOE é o órgão responsável pelo planejamento, execução, fiscalização e controle de obras e edificações realizadas pelo Município e, tem por competências:

I – elaborar planejamento relativo a obras e edificação, no âmbito do Município;

II – efetuar a previsão dos gastos com obras e edificações;

III – programar os serviços de consertos e reparos em geral nos prédios municipais;

IV – participar dos processos licitatórios para obras e serviços;

V – programar e supervisionar os serviços técnicos necessários à elaboração de projetos;

VI – emitir pareceres técnicos;

VII – fiscalizar obras e edificações, fazendo cumprir a legislação específica;

VIII – executar diretamente ou por contrato de empreitada a construção de obras e edificações;

IX – realizar consertos e reparos que se fizerem necessários em prédios municipais ou em vias e logradouros públicos;

X – examinar propostas relativas a obras, apresentadas por ocasião de processos licitatórios e emitir parecer;

XI – proceder a vistorias em prédios públicos e particulars, para efeito de interdição ou demolição; e

XII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO VIII

DA UNIDADE DE ARBORIZAÇÃO, PRAÇAS E JARDINS – UNAJ

Art. 88 – À Unidade de Arborização, Praças e Jardins – UNAJ, compete:

I – programar e implantar as atividades de arborização de ruas, praças e jardins;

II – programar e executar os serviços de ajardinamento em praças, parques e logradouros do Município;

III – programar e executar, em articulação com outros órgãos que atuem na área, campanhas em defesa da flora municipal e regional;

IV – promover campanhas visando criar na população o sentimento de preservação das praças e jardins; e

V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO IX

DA UNIDADE DE TRANSPORTES – UT

Art. 89 – À Unidade de Transportes – UT, compete:

I – programar, executar e controlar as atividades relativas ao uso de viaturas municipais;

II – baixar normas concernentes à utilização, conservação e controle da frota do Município;

III – proceder a manutenção dos carros oficiais, diligenciando no sentido de propor a sua alienação, quando se tornarem antieconômicos;

IV – disciplinar o abastecimento das viaturas, elaborando mapas estatísticos quanto ao consumo de cada uma;

V – propor treinamentos para o pessoal que lida diretamente com a área, no sentido de mantê-los permanentemente integrados e co-responsáveis na utilização dos bens públicos ou agregados; e

VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.

SEÇÃO IX

DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO – UNIF

Art. 90 – A Unidade de Fiscalização – UNIF é o órgão encarregado de fiscalizar todas as ações públicas, tanto na zona urbana quanto rural, no que se refere à política de harmonia e bem estar da coletividade e no exercício sereno do poder de polícia municipal, competindo-lhe:

I – não permitir a construção de residências de taipa;

II – mandar apreender animais que estejam soltos em vias públicas;

III – coibir ações predatórias nos bens públicos municipais;

IV – disciplinar o uso de locais pelos comerciantes, nas feiras livres;

V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.