Autor: Município de Serrinha
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN
Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Serrinha em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Nova Cruz), objetivando a declaração de ilegalidade de movimento paredista deflagrado pelos servidores do magistério.
2. Aduz haver a categoria aprovado e deflagrado greve geral dos professores municipais após mais de 02 (dois) anos de pandemia, tendo a categoria rejeitado todas as propostas encetadas pela Administração, achando-se, inclusive, com os salários em dia.
3. Pugna, ao final, pela medida antecipatória, para suspender a paralisação e, no mérito, a declaração de sua ilegalidade.
4. É o relatório.
5. Deve o pedido cautelar ser concedido.
6. Com efeito, a Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, deve ser estendida à Administração Pública.
7. Ensina a melhor doutrina, contudo, possuir o movimento caráter licito ou ilícito (dependendo de sua conformidade com as prescrições legais) e abusivo ou não-abusivo (concorde os excessos praticados).
8. Ou seja, a greve, em especial no respeitante aos servidores públicos, particularmente da área de educação (atividade de elevada importância social), não constitui um direito indiscriminado e muito menos absoluto, porquanto seus marcos se acham retratados, num primeiro momento, na própria Carta Magna, e em instante subsequente, na sua norma regulamentadora.
9. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo STF no enfrentamento de matéria de semelhantes contornos, a exemplo do Mandado de Injunção 670, julgado em 25 de outubro de 2007 e respectivos embargos, apreciados em 06 de março de 2020.
Publique-se. Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Relator