Art. 76 – A Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural – SODER é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e controle dos serviços prestados pela Prefeitura à população urbana e rural do Município e, ainda, a parte relativa a obras, viação e de desenvolvimento rural.
Art. 77 – À Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural – SODER, compete:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades voltadas para a implantação das políticas de urbanização e urbanismo do Município;
II – planejar, executar, fiscalizar e controlar os trabalhos de construção, reformas e conservação de obras;
III – programar, orientar, coordenar e controlar os serviços de abastecimento realizados através de feiras e mercados;
IV – programar, implantar e manter os serviços de arborização de ruas, praças e jardins;
V – elaborar, implantar e gerenciar planos urbanísticos para o Município;
VI – administrar cemitérios públicos;
VII – coordenar e executar as atividades de outorga e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou outorgados;
VIII – elaborar projetos especiais relativos a obras e serviços urbanos necessários à melhoria da qualidade de vida da população;
IX – administrar o uso do solo;
X – organizar e controlar os serviços de taxis;
XI – exercer o poder de polícia, no que diz respeito aos códigos municipais, principalmente o de obras, de conduta, do parcelamento do solo, entre outros;
XII – firmar convênios e/ou contratos com outros órgãos – federais e estaduais – visando uma maior e melhor assistência ao homem do campo;
XIII – realizar trabalhos em parceria com os habitantes da área rural, visando a promoção daqueles que lá residem;
XIV – facilitar o escoamento dos produtos até aos órgãos consumidores;
XV – manter um programa rotineiro de conservação das estradas;
XVI – obrigar-se à manutenção dos meios de comunicação, facilitando a vida dos habitantes do município, em especial, os da zona rural; e
XVII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 78 – A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural – SODER compõe-se de:
1 – Coordenadoria de Desenvolvimento Rural – CDR;
2 – Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Serviços Gerais – CODISG;
3 – Coordenadoria de Transportes e Desenvolvimento Urbano – CTDU;
4 – Unidade de Apoio ao Homem do Campo – UAHC;
5 – Unidade de Limpeza e Coleta de Lixo – ULCL;
6 – Unidade de Projetos Institucionais – UNIPI;
7 – Unidade de Obras e Edificações – UNOE;
8 – Unidade de Arborização, Praças e Jardins – UNAJ;
9 – Unidade de Transportes – UT;
10 – Unidade de Fiscalização – UF.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CDR
Art. 79 – A Coordenação de Desenvolvimento Rural – CDR é o órgão responsável pela articulação das diversas unidades organizacionais da Prefeitura, no sentido de planejar, coordenar, executar e controlar os serviços e atividades de competência do Município a serem realizados na zona rural.
Art. 80 – À Coordenação de Desenvolvimento Rural – CDR, compete:
I – planejar, executar acompanhar e controlar os serviços, obras e edificações executadas pela Prefeitura, na zona rural;
II – projetar, executar e manter as estradas vicinais;
III – identificar localidades que necessitem de levantamentos para fins de eletrificação rural;
IV – articular e controlar o abastecimento de água na zona rural;
V – planejar e articular a execução das atividades relativas aos recursos hídricos;
VI – coordenar os serviços de corte e aragem de terras;
VII – coordenar e executar os serviços de distribuição de sementes;
VIII – planejar e fiscalizar os serviços de transporte da produção agrícola;
IX – articular-se com outros órgãos que atuem na área, visando a uma melhor assistência técnica na produção e na comercialização das culturas produzidas pelo homem do campo;
X – incentivar a criação de atividades geradoras de renda e de empregos;
XI – firmar convênios com órgão que atuem na área, para incentivar o cultivo de hortas comunitárias e outras atividades que melhorem a realidade alimentar do homem do campo; e
XII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E SERVIÇOS GERAIS – CODISG
Art. 81 – A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Serviços Gerais – CODISG é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades relativas à limpeza urbana, abastecimento, arborização e conservação de vias, praças e logradouros.
Art. 82 – À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Serviços Gerais – CODISG, compete:
I – programar, acompanhar e controlar as atividades próprias de sua área;
II – organizar e manter atualizado e mapa cadastral das estradas de rodagem do Município, com registro de todos os dados, tais como extensão, largura, tipo de pavimentação, condições de uso, obras de arte e localidades servidas;
III – providenciar a manutenção e conservação das estradas municipais;
IV – fiscalizar as estradas de rodagem do Município quanto a sua utilização;
V – planejar, organizar e fiscalizar, no perímetro urbano, itinerários e pontos de parada de transportes coletivos;
VI – planejar a utilização das vias públicas no que diz respeito ao estacionamento e pontos de taxis;
VII – manter atualizado o cadastro sobre a situação física dos imóveis do patrimônio municipal;
VIII – elaborar e executar projetos de arborização e jardinagem;
IX – organizar e controlar as atividades relativas ao abastecimento de gêneros, através de feiras e mercados;
X – manter asseados e limpos os locais comuns em mercados e feiras; e
XI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO – CTDU
Art. 83 – A Coordenadoria de Transporte e Desenvolvimento Urbano – CTDU é o órgão que trata dos assuntos relacionados com o uso de maquinários e equipamentos rodoviários, a prestação de serviços de limpeza, iluminação, conservação de prédios municipais, das estradas vicinais, dos logradouros públicos e, especificamente:
I – planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Coordenadoria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração Municipal;
II – organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito Municipal;
III – efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das disposições referentes ao parcelamento e uso do solo;
IV – construir, manter a administrar cemitérios e áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
V – construir, ampliar, conservar as estradas vicinais e as vias urbanas;
VI – construir, ampliar e conservar praças e jardins, parques e jardins públicos tendo em vista a estática urbana e a preservação do meio ambiente;
VII – coordenar as atividades de limpeza, iluminação e outros serviços públicos mantidos pelo município;
VIII – proceder a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de mercados, feiras livres e matadouro municipal;
IX – administrar o uso e promover a conservação e manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;
X – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;
XI – exercer a coordenação, controle e fiscalização de serviço de transito urbano e intramunicipal, observando as normas do Código Brasileiro de Trânsito e do Conselho Nacional de Trânsito e demais regramentos similares;
XII – promover campanhas educacionais ao público e aos alunos da rede pública municipal e particular de ensino, sobre normas e leis de transito; e
XIII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE DE POLÍTICAS AGRÁRIAS E APOIO AO HOMEM DO CAMPO – UPAHC
Art. 84 – Compete a Unidade de Políticas Agrárias e Apoio a Homem do Campo – UPAHC:
I – promover a política agrária do Município;
II – promover, organizar e fomentar o cooperativismo e o associativismo nas áreas de sua competência;
III – desenvolver programas de assistência à atividade agropecuária;
IV – desenvolver ações estruturantes e emergenciais de combate à fome por meio de programas e projetos de produção e distribuição de alimentos e apoio e incentivo à agricultura familiar de desenvolvimento regional de educação alimentar e nutricional;
V – coordenar programas e projetos de alimentos no âmbito municipal;
VI – fomentar a organização de feiras e pontos de comercialização de produtos;
VII – atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais;
VIII – articular-se com a sociedade civil para a realização de ações que possibilitem o desenvolvimento agrícola do Município; e
IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO V
DA UNIDADE DE LIMPEZA E COLETA DE LIXO – ULCL
Art. 85 – À Unidade de Limpeza e Coleta de Lixo – ULCL, compete:
I – programar e executar as atividades de limpeza urbana;
II – proceder à coleta de lixo, depositando-o em local apropriado, não prejudicando a saúde da população;
III – manter limpos os locais e logradouros públicos;
IV – proceder à coleta de lixo especial quando solicitado; e
V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO VI
DA UNIDADE DE PROJETOS INSTITUCIONAIS – UNPI
Art. 86 – À Unidade de Projetos Institucionais – UNPI, compete:
I – elaborar projetos técnicos com vistas à execução de obras pela Prefeitura;
II – elaborar orçamento físico e financeiro, que deverá acompanhar os projetos técnicos;
III – elaborar projetos de construção e urbanização de praças e jardins;
IV – elaborar projetos de pavimentação e de modificação de traçado de passeio e ruas;
V – executar trabalhos topográficos indispensáveis à elaboração de estudos e projetos;
VI – emitir pareceres técnicos; e
VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO VII
DA UNIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES – UNOE
Art. 87 – A Unidade de Obras e Edificações – UNOE é o órgão responsável pelo planejamento, execução, fiscalização e controle de obras e edificações realizadas pelo Município e, tem por competências:
I – elaborar planejamento relativo a obras e edificação, no âmbito do Município;
II – efetuar a previsão dos gastos com obras e edificações;
III – programar os serviços de consertos e reparos em geral nos prédios municipais;
IV – participar dos processos licitatórios para obras e serviços;
V – programar e supervisionar os serviços técnicos necessários à elaboração de projetos;
VI – emitir pareceres técnicos;
VII – fiscalizar obras e edificações, fazendo cumprir a legislação específica;
VIII – executar diretamente ou por contrato de empreitada a construção de obras e edificações;
IX – realizar consertos e reparos que se fizerem necessários em prédios municipais ou em vias e logradouros públicos;
X – examinar propostas relativas a obras, apresentadas por ocasião de processos licitatórios e emitir parecer;
XI – proceder a vistorias em prédios públicos e particulars, para efeito de interdição ou demolição; e
XII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO VIII
DA UNIDADE DE ARBORIZAÇÃO, PRAÇAS E JARDINS – UNAJ
Art. 88 – À Unidade de Arborização, Praças e Jardins – UNAJ, compete:
I – programar e implantar as atividades de arborização de ruas, praças e jardins;
II – programar e executar os serviços de ajardinamento em praças, parques e logradouros do Município;
III – programar e executar, em articulação com outros órgãos que atuem na área, campanhas em defesa da flora municipal e regional;
IV – promover campanhas visando criar na população o sentimento de preservação das praças e jardins; e
V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO IX
DA UNIDADE DE TRANSPORTES – UT
Art. 89 – À Unidade de Transportes – UT, compete:
I – programar, executar e controlar as atividades relativas ao uso de viaturas municipais;
II – baixar normas concernentes à utilização, conservação e controle da frota do Município;
III – proceder a manutenção dos carros oficiais, diligenciando no sentido de propor a sua alienação, quando se tornarem antieconômicos;
IV – disciplinar o abastecimento das viaturas, elaborando mapas estatísticos quanto ao consumo de cada uma;
V – propor treinamentos para o pessoal que lida diretamente com a área, no sentido de mantê-los permanentemente integrados e co-responsáveis na utilização dos bens públicos ou agregados; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO IX
DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO – UNIF
Art. 90 – A Unidade de Fiscalização – UNIF é o órgão encarregado de fiscalizar todas as ações públicas, tanto na zona urbana quanto rural, no que se refere à política de harmonia e bem estar da coletividade e no exercício sereno do poder de polícia municipal, competindo-lhe:
I – não permitir a construção de residências de taipa;
II – mandar apreender animais que estejam soltos em vias públicas;
III – coibir ações predatórias nos bens públicos municipais;
IV – disciplinar o uso de locais pelos comerciantes, nas feiras livres;
V – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Obras, Serviços e Desenvolvimento Rural.