SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 41 – A Secretaria Municipal de Educação – SEME é órgão responsável pelo planejamento, organização, coordenação, execução e controle de programas e projetos voltados para a educação no âmbito Municipal.
Art. 42 – à Secretaria Municipal de Educação – SEME, compete:
I – articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à execução das políticas educacionais e à aplicação da legislação pertinente;
II – organizar, administrar, supervisionar, executar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação, do ensino, inclusive da pré-escola e da alfabetização de adultos;
III – apoiar e orientar iniciativa privada nos campo da educação e do ensino;
IV – administrar, avaliar e controlar o sistema de ensino municipal, promovendo sua expansão e atualização;
V – estudar, pesquisa e avaliar os recursos financeiros para custeio e investimentos dos métodos e técnicas de ensino;
VI – propor e executar medidas que assegurem processo continuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
VII – pesquisar, planejar e promover o levantamento permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e atuar de maneira compatível com os problemas identificados;
VIII – assistir o estudante carente do sistema municipal de ensino;
IX – desenvolver atividades complementares necessárias a uma pronta ação no processo educativo; e
X – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo chefe Executivo municipal.
Art. 43 – a estrutura básica da Secretaria Municipal de educação – SEME compõe-se:
1 – Coordenadoria de Administração Educacional – CAE
- Diretoria de Administração Educacional – DAE
- Vice – Diretoria de Administração educacional – VDAE;
- Setor de Processamento de dados e Apoio – SPDA.
2 – Coordenadoria Pedagógica Municipal – COPEM
- Diretoria de Escola ou Estabelecimento de Ensino – DE
- Vice – Diretoria de Escola ou Estabelecimento de Ensino – VDE;
- Sub – Coordenação Pedagógica e Supervisão de Estabelecimento de Ensino – SUBCOSPE
Seção I
DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – CAE
Art. 44 – À Coordenadoria Administrativa Educacional – CAE, compete:
I – planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
referentes ao ensino, tendo em vista as necessidades e objetivos da administração;
II – organizar e manter atualizado o sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações externas;
III – promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando – lhes os recursos técnicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;
IV – proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material escolar, transporte e alimentação;
V – Executar convênios com outras entidades do direito público no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz à aplicação dos recursos públicos destinados a educação;
VI – realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula;
VII – executar outras tarefas de interesse da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – participar da elaboração, execução da Proposta Pedagógica dos Estabelecimentos do Ensino; e
IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo chefe Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA PEDAGÓGICA MUNICIPAL – COPEM
Art. 45 – À Coordenadoria Pedagógica Municipal – COPM, compete:
I – elaboração, organização e cadastramento das informações relacionadas com a educação:
II – a elaboração, implantação e acompanhamento de projetos e programas relacionados com a educação;
III – a instalação, manutenção administração e orientação técnicas e pedagógicas das unidades de ensino a cargos do Município;
IV – a normatização relativa à organização escolar, no que se refere a didática e disciplina, em acordo com a legislação vivente;
V – as atividades referentes a lotação, remanejamento e transferências de professores e alunos;
VI – o estudo, implantação e acompanhamento de atividades e programas de aperfeiçoamento, atualização, formação e orientação pedagógica, destinados a auxiliares de ensino e demais servidores relacionado à área de educação;
VII – participar dos projetos de obras de construção de unidades escolares, orientação quanto às regras legais estabelecidas;
VIII – a instalação, manutenção, administração e orientação técnica e pedagógica de creches municipais;
IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo chefe Executivo Municipal e/ou pelo o secretário Municipal de Educação.