SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Art. 91 – À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB cabe executar, orientar, coordenar, fiscalizar e incentivar a política municipal de proteção ao meio ambiente.
Art. 92 – É competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
I – Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
II – Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
III – Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
IV – Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
V – Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 93 – A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, compõe-se:
- – Coordenadoria de Conservação e Recuperação Ambiental – COCREA:
- Unidade de Conservação – UC;
- Unidade de Manejo Ambiental – UMA;
- – Coordenadoria de Planejamento, Projetos e Patrimônio – CPPP:
- Unidade de Projetos e Planejamento Urbano e Ambiental – UPUA;
- Unidade de Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Paisagístico – UPHAP;
- – Coordenadoria de Fiscalização Urbanística e Ambiental – CFUA:
- Unidade de Fiscalização Urbanística – UFU;
- Unidade de Fiscalização Ambiental – UFA;
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMNIENTAL – COCREA
Art. 94 – A Coordenadoria de Conservação e Recuperação Ambiental – COCREA é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização, planejamento execução das políticas de preservação ambiental no âmbito municipal. Competindo-lhe:
I – Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
II – Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
III – Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou regenerada;
IV – Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia;
V – Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
VI – Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
VII – implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
VIII – Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – UC
Art. 95 – É competência da Unidade de Conservação:
I – planejar, executar e fiscalizar as atividades que coloquem o meio ambiente municipal e regional em risco;
II – elaborar e executar projetos de recuperação das áreas municipais afetadas pela ação do homem;
III – elaborar e executar programas, em parceria com o Estado ou com a União, sobre preservação ambiental;
IV – editar normas e regulamentos sobre a política municipal de preservação ambiental;
V – orientar o homem do campo sobre as práticas de cultivo ambientalmente corretas; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
SEÇÃO III
DA UNIDADE DE MANEJO AMBIENTAL – UMA
Art. 96 – Compete à Unidade de Manejo Ambiental – UMA:
I – planejar, executar e fiscalizar políticas de manejo ambiental no território municipal;
II – estudar a dinâmica migratória das espécies animais, devido às atividades agropastoris;
III – adotar e implantar políticas de educação ambiental para os criadores de gados bovinos, caprinos e ovinos;
IV – orientar as atividades silvícolas praticadas na zona rural do Município;
V – coibir a caça e a pesca predatória em âmbito municipal; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E PATRIMÔNIO – CPPP
Art. 97 – A Coordenadoria de Planejamento, Projetos e Patrimônio – CPPP é o órgão responsável pelo planejamento, fiscalização, zoneamento e execução das políticas de preservação ambiental no tocante a edificações, abertura de loteamento e atividades afins; cabendo-lhe:
I – Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editação técnica relativa ao Meio Ambiente;
II – Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
III – Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação – SME, os programas de Educação Ambiental para o Município;
IV – Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
V – Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;
VI – delimitar o espaço destinado à edificações e o espaço reservado a área de preservação ambiental, seguindo as diretrizes da política nacional para meio ambiente; e
VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
SEÇÃO VI
DA UNIDADE DE PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL – UPUA
Art. 98 – Compete à Unidade de Projetos e Planejamento Urbano e Ambiental – UPUA:
I – planejar, traçar metas e executar políticas públicas inerentes a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental;
II – elaborar e executar, em parceria com outros órgãos municipais, estaduais ou da União, projetos de recuperação das zonas degradadas;
III – acompanhar, em parceria com os órgãos responsáveis a construção de prédios públicos e privados, a fim de evitar ao máximo, atividades que agridam o meio ambiente;
IV – elaborar projetos que orientem a população sobre a necessidade de um equilíbrio ambiental;
V – criar e estimular criação de projetos e/ou comportamentos que reduzam a produção descontrolada de resíduos sólidos;
VI – organizar e sugerir, após análise técnica, no âmbito municipal, locais apropriados para o depósito do lixo coletado pelo serviço de limpeza pública; e
VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
SEÇÃO VII
DA UNIDADE DE PATRIMONIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO – UPHAP
Art. 99 – Compete à Unidade de Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Paisagístico – UPHAP:
I – planejar, executar e implementar programas de revitalização do patrimônio sócio, cultural, arquitetônico e paisagístico do Município;
II – criar, em parceria com órgãos estaduais e federais, políticas de tombamento, dos bens públicos e privados que representam o município;
III – incentivar a valorização histórica a paisagística das riquezas naturais existentes no Município;
IV – elaborar ações, planos e metas que incitem a criação de programas de formação continuada sobre a valorização do patrimônio arquitetônico e paisagístico do Município;
V – elaborar, em parceria com outros setores desta Administração, projetos de revitalização e preservação dos bens que melhor representam a identidade cultural deste Município. Tais como: prédios, serras, cacimbões, entre outros; e
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL – CFUA
Art. 100 – A Coordenadoria de Fiscalização Urbanística e Ambiental – CFUA é o órgão responsável pela fiscalização da aplicação das políticas de preservação ambiental no tocante a interação do homem com o meio ambiente na abrangência do território municipal; cabendo-lhe:
I – Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
II – Estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos;
III – Preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d’água, vedadas as práticas que venham a degradá-los.
IV – Desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos naturais do Município;
Parágrafo Único – As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
SEÇÃO IX
DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA – UFU
Art. 101 – Compete à Unidade de Fiscalização Urbanística – UFU:
I – fiscalizar o cumprimento das diretrizes, municipais, estaduais e federais, sobre cuidado, conservação e proteção ambiental;
II – elaborar e implementar metas a curto, médio e a longo prazo, para a redução das agressões ambientais na sede do Município e nos aglomerados urbanos, no tocante a edificação de prédios residenciais e comerciais;
III – coibir por meio de multas, práticas que afetem o meio ambiente e afronte determinações legais já existentes;
IV – contribuir, com órgão competente, na elaboração de um plano piloto para a área urbana, os aglomerados urbanos e distritos;
V – formar parcerias com entidades estabelecidas no Município, para a realização de eventos que incitem e estimulem às práticas ecologicamente sustentáveis;
VI – planejar e desenvolver campanhas e projetos, em parceria com o comércio local, sobre a importância da redução de comportamentos que incitem a poluição visual; e
VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
SEÇÃO X
DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – UFA
Art. 102 – Compete à Unidade de Fiscalização Ambiental – UFA:
I – fiscalizar o cumprimento das determinações legais referentes a preservação ambiental;
II – coibir a edificação em locais indicados legalmente, como reserva ambiental;
III – cumprir e fazer cumprir as determinações federais e estaduais, referentes às vegetações ciliares;
IV – estabelecer normas voltadas à preservação dos monumentos que deram origem a este Município. Com destaque para a Serra e os cacimbões;
V – discutir com o órgão competente, sobre a destinação final dos dejetos humanos e da malha de esgotos;
VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.